Noções Preliminares
É importante que seja observado que educação inclusiva, bem como as políticas públicas educacionais nesta área não se trata exclusivamente de inserir pessoas portadoras de necessidades especiais, mas soma-se a este conjunto um grupo de outros marginalizados como idosos; pessoas de etnias, culturas e credos diversos; homossexuais; pessoas de diferentes classes econômicas dentre outros fatores.
Histórico
Desde o princípio da sociedade e tomando maior força na Antiguidade Clássica com a idéia de harmonia e equilíbrio proposta pelos gregos, tudo o que parecia diferente dentro de uma comunidade organizada, deveria ser retirado da convivência, afastado do que é tido comum, normal ou padrão. Fazendo uma análise da história da educação inclusiva no que trata inicialmente aos portadores de deficiência, MIRANDA (2003) relata:
“Inicialmente é evidenciada uma primeira fase, marcada pela negligência, na era pré-cristã, em que havia uma ausência total de atendimento. Os deficientes eram abandonados, perseguidos e eliminados devido às suas condições atípicas, e a sociedade legitimava essas ações como sendo normais. Na era cristã, segundo Pessotti (1984), o tratamento variava segundo as concepções de caridade ou castigo predominantes na comunidade em que o deficiente estava inserido.
Num outro estágio, nos séculos XVIII e meados do século XIX, encontra-se a fase de institucionalização, em que os indivíduos que apresentavam deficiência eram segregados e protegidos em instituições residenciais. O terceiro estágio é marcado, já no final do século XIX e meados do século XX, pelo desenvolvimento de escolas e/ou classes especiais em escolas públicas, visando oferecer à pessoa deficiente uma educação à parte. No quarto estágio, no final do século XX, por volta da década de 70, observa-se um movimento de integração social dos indivíduos que apresentavam deficiência, cujo objetivo era integrá-los em ambientes escolares, o mais próximo possível daqueles oferecidos à pessoa normal.”
Analisando o surgimento da educação especial, por assim dizer, LIMA (2009) diz:
“Pode-se situar os primórdios da Educação Especial pelos finais do século XVIII. Esta época é caracterizada pela ignorância e rejeição do individuo deficiente. Nas sociedades antigas era normal o infanticídio quando se observavam anormalidades nas crianças. Durante a Idade Média a Igreja condenou esta prática, mas por outro lado, acalentou a idéia de atribuir as causas sobrenaturais as anormalidades de que padeciam as pessoas. Considerou-as possuídas pelo demônio e outros espíritos maléficos e submetia-as a prática de exorcismo.”
Nos séculos XVI e XVII os deficientes mentais eram internados em orfanatos, manicômios, prisões e outros tipos de investigações estatais. MIRANDA (2003) afirma :
“No Brasil por um longo período não se pode falar na existência de atendimento em educação especial. Sendo restrito aos meios acadêmicos. Enquanto em outros países durante os séculos XVIII e XIX criavam-se instituições que segregavam e acolhiam os deficientes, em nosso país não existia nenhum interesse pela educação das pessoas consideradas idiotas e imbecis. Nesse período conhecido como a era da negligência, mesmo nos países onde havia tratamento, este era visto como um caso a ser isolado, pois era uma ameaça para a população. O governo Imperial em 1854 cria o Instituto dos Meninos Cegos e em 1857 o Instituto de Surdos-Mudos. O que representou uma gota d’água frente às reais necessidades do país. Mesmo assim essas ações isoladas restringiam-se ao atendimento de deficiências visuais e auditivas, sendo totalmente negligenciada a deficiência mental.”
A educação especial surge, por assim dizer, na França com o frade Pedro Ponce de Leon que em meados do século XVI trabalhou com 12 crianças surdas e criou o método oral. Desta data em diante foi-se criando paulatinamente, de forma ainda pouco estimulada, uma preocupação com a educação dos excepcionais.
No Brasil, esta perspectiva veio a ser iniciada em nosso ordenamento jurídico através do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal, promulgada em 1988 que trata sobre o atendimento escolar especializado aos portadores de deficiência. Em legislação mais específica, as leis nº 7.853/89 e 9.394/96 que prevêem:
Art. 208, inciso III da Constituição Federal de 1988
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
LEI Nº 7.853/89
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
“§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito e dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros. indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo a infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade. aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;”
LEI Nº 9.394/96
Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
público.
Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Num contexto onde as classes designadas por excessos (leia-se aqui diferenças) ou fatores de desequilíbrio da ‘harmonia social’ estavam ficando cada vez mais numerosos, o Estado sente a necessidade, após uma série de conflitos e instabilidades geradas por tensões sociais, tentar inserir essas peças que antes eram concebidas como cânceres no seu corpo social, protegendo-as e proporcionando a elas uma política compensatória.
Analisando um pouco mais a fundo sobre a questão da educação dos deficientes auditivos, PERLIN e STROBEL (2006) debruçam-se sobre um fato bastante interessante como a política educacional destes deficientes era conduzida por sujeitos capazes de comunicar-se pela oralização:
“Antes de surgirem estas discussões sobre a educação, os sujeitos surdos eram rejeitados pela sociedade e posteriormente eram isolados nos asilos para que pudessem ser protegidos, pois não se acreditava que pudessem ter uma educação em função da sua ‘anormalidade’, ou seja aquela conduta marcada pela intolerância obscura na visão negativa sobre os surdos, viam-nos como ‘anormais’ ou ‘doentes’”
Podemos perceber que nossa estrutura educacional não suporta (nos moldes atuais) uma política estruturante de caráter inclusivo, uma vez que as políticas educacionais mantêm enorme vínculo com as políticas neoliberais que têm por característica impar a segregação e exclusão do que é externo aos padrões estipulados. O que é denominado de inclusão mais se trata de uma inserção de caráter puramente quantitativo buscando atender a determinada legislação sem a preocupação de introduzir esta criança em um convívio social saudável de sorte que apenas o local da exclusão muda. Passasse então a imagem de entrada do excluído na sociedade e, na verdade, põe-se à margem da educação, do convívio social e transforma-o em um indivíduo acrítico, alienado à realidade sócio-histórica em que está inserido .
Referências:
LIMA, Sandra Vaz. Histórico Da Educação Especial. (2009). Disponível em: http://www.artigonal.com/educacao-artigos/historico-da-educacao-especial-1521439.html
PERLIN, Gladis e STROBEL, Karin. Fundamentos da Educação de surdos. (2006). Disponível em: http://www.libras.ufsc.br/hiperlab/avalibras/moodle/prelogin/adl/fb/logs/Arquivos/textos/fundamentos/Fundamentos%20da%20Educa%E7%E3o%20de%20Surdos_Texto-Base.pdf
MIRANDA, Arlete Aparecida Bertoldo. HISTÓRIA, DEFICIÊNCIA E EDUCAÇÃO ESPECIAL. (2003). Disponível em: http://chainemellodossieinclusao.pbworks.com/w/page/11388161/Resumo-do-texto-HIST%C3%93RIA,-DEFICI%C3%8ANCIA-E-EDUCA%C3%87%C3%83O-ESPECIAL
Constituição Federal
LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996